quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Corregedoria expede recomendação dispondo sobre prazo para julgamento de processos de que possa decorrer perda de mandato

 
 
Em sessão realizada nesta tarde (14), o Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Claudio Santos, informou à Corte que a Corregedoria Eleitoral do TRE/RN, buscando a observância do Art. 97-A da Lei 9.504/97, recentemente alterado pela Lei n.º 12.034/2009, que trata da razoável duração do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo, expediu a Recomendação CRE/RN n.º 1, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre prazo para julgamento desses processos e outras providências.

Nessa Recomendação, o Corregedor, cumprindo sua missão de velar pela regularidade dos serviços eleitorais e assegurar a correta aplicação de princípios e normas, estabeleceu o dia 19 de março de 2010 como último dia para o julgamento de processos de que possam resultar perda do mandato eletivo que estejam em curso nas Zonas Eleitorais, entre elas, Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, e Representações nesse sentido.

Segue na íntegra cópia da Recomendação.

RECOMENDAÇÃO CRE/RN N.º 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre prazo para julgamento de processos de
que possa decorrer perda do mandato, e dá outras
providências.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, II, da Resolução n.º 8/2008, que aprova o Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Regional Eleitoral, por ser órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, tem sob sua supervisão as Zonas Eleitorais e respectivos serviços;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 97-A da Lei Federal n.º 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 12.034/2009, que determina que se considera “duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral”;

CONSIDERANDO que compete a este Corregedor “velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais” (art. 2º da Resolução TRERN n.º 2/1998 – Regimento Interno da CRERN);

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor “verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais” e a existência de processos em tramitação
no âmbito das Zonas em desconformidade com o que determina o art. 97-A da Lei das Eleições; e, ainda,

CONSIDERANDO que se avizinha o início do período das Eleições 2010;

RECOMENDA:

Art. 1º Ultimar, até 19 de março de 2010, o julgamento de processos de que possam resultar perda do mandato eletivo, em curso na Zona (Ação de Investigação Judicial
Eleitoral - AIJE, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, Representações com pedido nesse sentido).
Parágrafo único. Incluem-se na regra descrita no caput deste artigo os processos com sentenças anuladas pela Corte até a data da assinatura deste Provimento,
com remessa já efetivada para a Zona.
Art. 2º Sem prejuízo de consulta desta CRE ao SADP, deverá o Juízo ou Chefe de Cartório informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a esta Corregedoria o quantitativo
de processos em curso na Zona de que trata este Provimento.
Parágrafo único. A não comunicação na forma e prazo previstos no caput deste artigo gera a presunção de declaração de ausência de processos em trâmite na Zona. fonte TRE-RN

Seguidores