terça-feira, 26 de junho de 2012

Primeira Câmara de Contas do TCE referenda voto que proíbe gastos públicos com festas juninas em São Miguel

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, em sessão realizada na última quinta-feira (21), ratificou o voto proferido monocraticamente pelo conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, em 18/06, que determinou a suspensão dos gastos públicos com a realização de festa junina pelo Município de São Miguel, região Oeste do estado. A festa “São João na Serra – 19º Arraiá do Tio Kalica” envolvia recursos públicos da ordem de R$ 122.000,00.
De acordo com o voto referendado pelo colegiado, a medida “visa exatamente à proteção do erário municipal e do interesse público, ao tempo em que exige a intervenção desta Corte de Contas para determinar a abstenção de assunção de despesas públicas pelo Município de São Miguel, objetivando a contratação de atrações artísticas e outros serviços para realização de evento junino, haja vista ter sido reconhecida situação de emergência naquele Município”.
O conselheiro Thompson alertou também para o fato de o Decreto nº 22.637/2012 da Governadora do Estado, reconhecendo a situação de emergência, ser claro quando diz que o município enfrenta “problemas socioeconômicos”, dada a “dificuldade, por parte da Administração Pública local, de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de anormalidade”.
Ainda foi aprovada multa pessoal ao prefeito do Município de São Miguel, José Galeno Diógenes Torquato, correspondente a 50% do valor da contratação, caso seja descumprida a obrigação de não fazer, determinada nesta decisão. O conselheiro determinou que o setor competente do TCE promova a comunicação do prefeito, intimando-o da decisão.
Medida cautelar contra gastos públicos em São João de Assú é julgada prejudicada
Ainda na sessão da última quinta-feira (21), a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado decidiu também pela prejudicialidade da concessão de medida cautelar, solicitada pelo Corpo Técnico, para que o prefeito do município de Assú, Ivan Lopes Júnior, se abstenha de realizar despesas públicas na festa de São João do Assú/2012, uma vez que a cidade encontra-se em situação de emergência.
Notificado, Ivan Júnior apresentou defesa preliminar, na qual alegou que o Município teve a situação de emergência decretada à revelia da municipalidade e que Assú não sofre estiagem. Defendeu a relevância dos festejos juninos, os quais remontam à centenária emancipação política e festejam o Padroeiro da Cidade, São João Batista, por se tratar de festividade incorporada à cultura popular e incrementadora da atividade turística, reconhecida pelo Ministério do Turismo.
Disse ainda haver observado a Lei nº 8.666/93 nos procedimentos para contratação de prestadores de serviços para o São João 2012. Ao final, Ivan Lopes Júnior pediu o indeferimento da medida cautelar sugerida pelo Corpo Instrutivo, sua improcedência e arquivamento.
No seu voto, o conselheiro relator Carlos Thompson Costa Fernandes manifestou-se pela perda do objeto da medida cautelar, dado que uma diligência requerida pelo Ministério Público de Contas e indeferida pelo relator, que a entendeu dispensável, retardou a tramitação do feito, fazendo com que o processo somente estivesse apto a julgamento quando consumada mais da metade da referida festa e respectivas apresentações artísticas.
“Importa registrar que os documentos sobre os quais o Ilustre Procurador requereu manifestação técnica do Corpo Instrutivo desta Corte nada mais são que a comprovação de patrocínio de R$ 10.000,00 do Banco do Nordeste do Brasil e o convênio com o Ministério do Turismo, este no valor de R$ 222.800,00, além das cópias integrais dos procedimentos licitatórios já mencionados na Informação Seletiva e Prioritária nº 012/2012 – DAM/TCE e cujos avisos de adjudicação e homologação e resumos dos contratos já haviam sido trazidos ao processo pelo próprio Corpo Técnico”.
Contudo, Thompson registrou que, ao final da instrução processual, serão analisadas a proporcionalidade e a economicidade das despesas públicas realizadas pelo Município do Assú para efetivação do evento de São João, ou qualquer outra irregularidade eventualmente detectada no curso dessa instrução.
Primeira Câmara concede defesa ao prefeito de Pendências da acusação sobre sonegação de informação ao SIAI
A Primeira Câmara de Contas do TCE também aprovou voto do conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes em processo de contratação de bandas para comemorações juninas por parte da Prefeitura Municipal de Pendências, no valor de R$ 1.688.000,00.
Citado pelo TCE, o prefeito Ivan Padilha de Souza informou que cancelou as contrações. “Decidimos, tão logo conhecidos os termos da notificação em epígrafe, pelo cancelamento sumário de todas as contratações relativas aos festejos envolvendo bandas, cantores e infraestrutura, decisão oficializada no Diário Oficial do Estado (...)”.
No voto, o conselheiro entendeu pela “prejudicialidade da análise do pedido cautelar, ante a perda de seu objeto, ensejada com o comprovado cancelamento, pela Administração Pública Municipal, dos contratos administrativos até então em curso, que objetivavam a realização das festividades juninas no Município”.
Entretanto, Carlos Thompson não acatou a sugestão do Ministério Público de Contas pelo arquivamento do processo, transformando a conversão deste feito em diligência, a fim de que seja reaberta sua instrução processual. O relator observou que o aludido gestor público não aduziu defesa em relação à multa decorrente da sonegação de informações ao SIAI.
Motivado por esse fato, entendeu se fazer necessária a reabertura da instrução processual, a fim de que o prefeito apresente suas razões defensórias, também em relação à mencionada irregularidade – contemplando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, enfatizou Carlos Thompson.
“Desta feita, não acolho o posicionamento do Parquet Especial pelo arquivamento destes autos, ao tempo que, apesar do prejuízo da cautelar, subsiste irregularidade a ser apurada e apreciada por este Tribunal de Contas, o que impõe a tramitação deste feito até o seu regular amadurecimento para que seja proferida decisão meritória por esta Corte”, concluiu o conselheiro.

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