quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Carnaúba dos Dantas: Pepeto, Gilson Dantas e Juliana tem as contas aprovadas pelo TRE/RN.

22ª ZONA ELEITORAL SENTENÇAS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012. Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 87). Instado, o Promotor Eleitoral não se pronunciou (fls. 88-v). É o relatório. Decido. A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não, ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos gastos de campanha. Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas. O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97. Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas. Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) FRANCISCO SILVÉRIO DE MEDEIROS, filiado(a) ao PSD. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Acari/RN, 22 de novembro de 2012. Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz Eleitoral SENTENÇA PROCESSO Nº: 187-58.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 83.888/2012 PRESTADOR : FRANCISCO SILVÉRIO DE MEDEIROS - 55111 - VEREADOR - CARNAÚBA DOS DANTAS CNPJ : 15.996.393/0001-02 PARTIDO POLÍTICO: PSD ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PROCESSO Nº: 177-14.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 80.345/2012 PRESTADOR : GILSON DANTAS DE OLIVEIRA - 15123 - VEREADOR - CARNAÚBA DOS DANTAS CNPJ : 16.108.220/0001-73 PARTIDO POLÍTICO: PMDB TRE/RN - DJe nº 1073/2012 Divulgação: 28/11/2012 Publicação: 29/11/2012 Página 32 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Vistos. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012. Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 179-180). Instado, o Promotor Eleitoral não se pronunciou (fls. 181-v). É o relatório. Decido. A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não, ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos gastos de campanha. Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas. O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97. Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas. Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) GILSON DANTAS DE OLIVEIRA, filiado(a) ao PMDB. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Acari/RN, 28 de novembro de 2012. Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz Eleitoral SENTENÇA Vistos. Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições proporcionais de outubro de 2012. Parecer conclusivo pela aprovação das contas (fls. 98). Instado, o Promotor Eleitoral não se pronunciou (fls. 99-v). É o relatório. Decido. A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2010 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não, ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos gastos de campanha. Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas. O(A) candidato(a) observou o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97. Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas. Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e APROVADAS as contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) JULIANA DE SOUZA MEDEIROS, filiado(a) ao PSB. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. PROCESSO Nº: 145-09.2012.6.20.0022 PROTOCOLO Nº 77.717/2012 PRESTADOR : JULIANA DE SOUZA MEDEIROS - 40111 - VEREADOR - CARNAÚBA DOS DANTAS CNPJ : 15.999.586/0001-17 PARTIDO POLÍTICO: PSB ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA À ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. TRE/RN - DJe nº 1073/2012 Divulgação: 28/11/2012 Publicação: 29/11/2012 Página 33 Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.Acari/RN, 28 de novembro de 2012. Witemburgo Gonçalves de Araújo Juiz Eleitoral

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