segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Ministério Público recomenda ao prefeito de Carnaúba dos Dantas Sérgio Eduardo que abstenha de despesas com festividades incluindo até fogos de artifícios

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Sérgio Eduardo Medeiros de Oliveira, que se abstenha de efetuar despesas com a contratação e aquisição dos citados objetos por meio das Atas de Registro de Preços nº 019/2014-PMCD e nº 021/2014-PMCD para promoção de eventos festivos, incluindo as festividades de final de ano que se aproximam, como também o Carnaval de 2015

Veja a recomendação completa


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI
Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000, Tel./Fax (84) 3433-3979, e-mail: mp-acari@rn.gov.br


Referência: Inquérito Civil nº 042/2014
Origem:        Promotoria de Justiça da Comarca de Acari
Objeto:         Acompanhar e garantir a racionalização na alocação de recursos públicos pelo Município de Carnaúba dos Dantas, tendo em vista o estado emergencial decretado e a iminente realização de despesas públicas em razão de contratação de empresa para a locação de tendas, serviço de som, gerador de energia elétrica, carro de som, etc. (Pregão Presencial nº 030/2014) e contratação de serviços de fornecimento de shows pirotécnicos e fogos de artifício (fls. Pregão Presencial nº 032/2014)

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL 026/2014-PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça Substituto em exercício na Comarca de Acari, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 24.209, de 24 de março de 2014,  prorrogado pelo Decreto nº 24.700, de 29 de setembro de 2014, declarando a situação de emergência em 145 (cento e quarenta e cinco) municípios do Rio Grande do Norte afetados por Desastres Naturais Relacionados com a Intensa Redução das Precipitações Hídricas em decorrência da Estiagem (seca), dentre eles o Município de Carnaúba dos Dantas/RN;
CONSIDERANDO que os prazos dos citados decretos foram elastecidos até o dia 29 de março de 2015, em razão da última prorrogação,
CONSIDERANDO que o referido Decreto motivou a expedição do Decreto Municipal nº 009/2014, da Prefeitura de Carnaúba dos Dantas/RN, relatando os motivos de decretação do estado de emergência, que menciona “a continuação da desativação do sistema de água no Município de Carnaúba dos Dantas/RN, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por falta de água nos mananciais do município que abastecia a zona urbana”, acrescendo, ainda, que “a Zona Rural de Carnaúba dos Dantas/RN, permanece afetada com a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como o para o consumo humano e animal”;
CONSIDERANDO que tal situação é absolutamente incompatível com os gastos públicos a serem eventualmente realizados pela Prefeitura de Carnaúba dos Dantas com a locação de tendas, geradores de energia elétrica, mesas e cadeiras de plástico, carros de som, além da aquisição de fogos de artifício e shows pirotécnicos para utilização em eventos oficiais do município ao longo deste ano e do ano vindouro, conforme anunciado na imprensa e publicado no Extrato de Ata de Registro de Preço no Pregão Presencial nº 030/2014 e Homologação do Pregão Presencial nº 032/2014, ambos extraídos do Diário Oficial dos Município do RN de 02/10/2014;
CONSIDERANDO que a Recomendação Conjunta nº 01/2012, de 1º de junho de 2012, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Procurador Regional Eleitoral e pela Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, indicou que a realização de gastos com festejos, por parte dos Prefeitos dos Municípios afetados pela estiagem, poderia gerar inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos e suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis;
CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01/2013, de 22.01.2013, expedida pelo Procurador-Geral de Justiça e pela Corregedora Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a qual indicou às Promotorias de Justiça, com atribuições na defesa do patrimônio público, a fiscalização dos gastos públicos eventualmente efetuados pelas administrações municipais com a realização de eventos festivos, notadamente nos Municípios afetados pela estiagem (seca) e, em sendo necessário, adotem as medidas pertinentes no sentido de obstar a realização de despesas com os referidos eventos;
CONSIDERANDO que a realização de despesas desta natureza em pleno estado de emergência consubstanciaria, em tese, violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, legalidade eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o dano ao erário e a ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública caracterizam atos de improbidade administrativa, constantes nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, respectivamente;
CONSIDERANDO que a situação de emergência em que se encontra o Município, reclama prudência, reflexão e adoção de providências por parte do gestor, visando evitar gastos e racionalizando a alocação de recursos públicos de modo a priorizar obras e serviços permanentes, urgentes ou prioritários aos direitos mais ingentes da população;
RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas, Sérgio Eduardo Medeiros de Oliveira, que se abstenha de efetuar despesas com a contratação e aquisição dos citados objetos por meio das Atas de Registro de Preços nº 019/2014-PMCD e nº 021/2014-PMCD para promoção de eventos festivos, incluindo as festividades de final de ano que se aproximam, como também o Carnaval de 2015, estando inclusos na vedação que ora se recomenda a locação de tendas, geradores de energia elétrica, carros de som, compra de fogos de artifício, shows pirotécnicos, dentre outros, enquanto perdurar a situação de emergência acima referida; RECOMENDA, ainda, que revogue os ato administrativos que deflagraram os Pregões Presenciais n.º 030/2014 e 032/2014 (tendo em vista que foi informado no Ofício de fl. 09 que ainda não foi realizada nenhuma despesa pública e entrega de mercadorias, haja vista que foi informado que a aquisição seria futura), e demais que tenham por objeto a realização de despesas públicas tais como anteriormente mencionados.
FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias, para que o Exmo. Sr. Prefeito informe a esta Promotoria de Justiça se acolhe ou não os termos desta Recomendação, a fim de que o Ministério Público possa avaliar as medidas extrajudiciais ou judiciais que o caso demandar. Outrossim, importa destacar, ainda, que a presente Recomendação detém, entre outras, a finalidade de caracterizar o dolo para fins de configuração, em tese, de ato de improbidade administrativa, caso descumprida.
Notifique-se o Exmo. Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas pessoalmente ou, na sua falta, o Douto Procurador-Geral do Município.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Acari/RN, 10 de novembro de 2014.

MARIANO PAGANINI LAURIA

Promotor de Justiça Substituto

Seguidores