quinta-feira, 22 de maio de 2014

Área non aedificandi: comerciantes de Ponta Negra terão que demolir construções irregulares.

3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador João Rebouças, negou provimento à uma Apelação feita por comerciantes instalados no bairro de Ponta Negra que visava abstenção, por parte da Prefeitura Municipal de Natal, de adotar quaisquer medidas coercitivas de direitos, no sentido de demolirem construções tidas como irregulares.
Tanto na ação de primeira instância como no recurso movido perante o Tribunal de Justiça, os comerciantes almejavam que a Prefeitura fosse impedida de realizar modificações administrativas ao direito de propriedade, como a retirada arbitrária de placas e luminosos, bem como a demolição de quaisquer equipamentos ou construções existentes nos espaços ocupados que estão encravados nos limites de área tida como "non aedificandi".
Com isso, os comerciantes devem cumprir o determinado na sentença proferida em 2010 pelo então juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior (hoje desembargador), na Ação Civil Pública nº 0011.076-16.2005.8.20.0001, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou os comerciantes a demolirem as construções ilegais realizadas na margem da Avenida Engenheiro Roberto Freire.

Alegações dos comerciantes
Os autores disseram nos autos que são comerciantes, regular e longamente estabelecidos no bairro de Ponta Negra, cujos estabelecimento estão instalados há anos na área tida como non aedificandi pela Prefeitura de Natal.
Afirmaram que encontram-se sob ameaça de grave lesão e perda de bens materiais e até de seus negócios, em virtude de pressão feita pelo Ministério Público, que estaria determinando que derrubassem, imediatamente as placas e construções lá encontradas, sem processo preliminar de regularização e reajustamento das eventuais irregularidades.
Argumentaram que a área em apreço não é pública, o que autoriza sua exploração segundo a livre iniciativa, observados os limites constitucionais e legais, o que vem sendo tolhido por sucessivos atos arbitrários praticados pelo ente público.
Sustentaram, que o anexo I, da Lei Municipal n.º 3067/87, não guarda conformidade com o texto original da norma, publicada no ano de 1987, vez que esta não traça qualquer restrição à edificação naquele espaço urbano.
Análise jurídica do recurso
Ao promover a análise do caso, o relator ressaltou que o Município dispõe do poder de polícia administrativo, sendo-lhe permitido coibir abusos e exigir o cumprimento da legislação por meio da imposição de atos omissivos ou comissivos aos proprietários e possuidores de imóveis.
O desembargador João Rebouças explicou que, nesse contexto, basta a constatação da clandestinidade da obra - por meio do auto de infração -, bem como da ocorrência de ilícito administrativo, para o seu imediato embargo pela municipalidade, com a posterior ordem de demolição, sob pena, inclusive, de infração ao princípio da legalidade.
“No âmbito do Município de Natal, a praia de Ponta Negra – mais conhecida praia urbana da cidade – por deter grande relevo econômico, social, turístico e cultural para a cidade, é tratada de maneira especial pela legislação urbanística da capital. Com efeito, de acordo com o Decreto n. 2.236, de 19 de julho de 1979, trechos da região são áreas não edificáveis; integram a zona de proteção ambiental (ZPA2) da cidade, além de serem Zonas Especiais de Interesse Turístico – ZET`s e áreas de controle de gabarito”, comentou.
O relator também afastou a hipótese de decadência quanto à atuação do Município de Natal, assim como hipótese de desapropriação indireta, aquela ocorrida sem o respeito ao devido processo legal, uma vez que o Município de Natal não realizou a "tomada" da propriedade dos recorrentes.
(Apelação Cível n° 2011.009992-2)

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